Governo do Maranhão decreta eleição direta para diretores de escolas.


Governo do Maranhão decreta eleição direta para diretores de escolas.





O Governador do Maranhão, Flávio Dino, publicou o decreto Nº 30.619 que regulamenta o processo eleitoral para gestor escolar no Maranhão. O processo será para diretor geral e adjunto de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento. Mais abaixo há o link para o decreto na íntegra.

O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MA)do dia 02 de janeiro de 2015. O decreto regulamenta o que determina o Estatuto do Magistério do Maranhão sobre eleição direta para diretores de escolas.

Até então, a escolha dos diretores escolares é feita por Q.I (quem indica). Muitos gestores administram as escolas com qualidade, dentro da medida do possível com os recursos que lhes são disponibilizados, assim conseguem a aprovação de professores e alunos. Já outros diretores tratam as escolas como suas propriedades privadas fazendo uma péssima gestão de forma arrogante e ineficiente.

A eleição será realizada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à comunidade escolar (votação) e assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.

Os interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013), apresentar Plano de Melhoria da escola, com um diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e metas a serem alcançadas. Comprovar ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos de efetivo exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola por, no mínimo, seis meses.

Nas escolas onde não existir candidatos com a escolaridade exigida (nível superior) serão aceitos os candidatos que estejam cursando nível superior e não havendo também serão aceitos que possuem nível médio e magistério. Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores/diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.

Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.

Poderão votar profissionais da educação com no mínimo seis meses de exercício na escola, alunos com frequência comprovada que tenham no mínimo 15 anos de idade e um responsável por aluno (que só poderá votar uma vez, independente de quantos filhos tenha matriculados na escola).

O diretor eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O mandato de cada gestor deve durar no máximo até quatro anos, pois o decreto determina que as eleições para gestores aconteçam sempre no início do mandato do governador eleito. Considerando que o diretor poderá ser exonerado por descumprimento de metas e/ou outros motivos, nesse caso poderá haver nova eleição em menos de quatro anos sempre quando surgir vagas.


Flávio Dino também alterou a Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as gratificações paga aos gestores de escolas. Para escolas de grande porte (acima de 2 mil alunos matriculados), o diretor receberá de gratificação R$ 2.000,00 e o adjunto R$ 1.700,00. Nas de médio porte (entre mil e dois mil matriculados), o diretor ganhará R$ 1.600,00 em gratificação e o adjunto R$ 1.300,00. Nas escolas de baixo porte (abaixo de mil matriculados), a gratificação do diretor será de R$ 1.200,00 e do adjunto R$ 900,00.

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