Crédito de celular pré-pago não pode ter validade
Os créditos de celulares pré-pagos não podem ter prazo de
validade para ser usados e as operadoras de telecomunicações estão proibidas de
adotar a prática. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que considerou a limitação de prazo "confisco antecipado" dos
valores pagos pelos créditos.
De acordo com o relator do caso, desembargador Souza
Prudente, a validade para gastar os créditos discrimina os usuários de menor
poder aquisitivo, que não são tratados com isonomia pelas operadoras. Ele
também afirma que é irregular vincular a ampliação do prazo dos créditos à
compra de novos créditos, pois o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor
veda que o condicionamento de produtos ou serviços seja vinculado ao
fornecimento de outros produtos ou serviços. A falta de isonomia entre os
usuários de telefonia desrespeita o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97,
segundo o relator.
A venda de créditos pré-pagos com prazo de validade é
regulamentada pela Resolução 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). A norma prevê que os créditos podem ter prazo de validade, sendo que
as operadoras devem oferecer em suas lojas próprias, no mínimo, créditos com
validade por 90 e 180 dias. Em seu voto, o desembargador indicou que a Anatel não
pode extrapolar os limites da legislação para possibilitar o enriquecimento
ilícito das operadoras.
Como a telefonia é serviço público essencial, Souza Prudente
afirma que não se convence com os argumentos de que a relação contratual entre
as empresas e seus clientes é de natureza eminentemente privada. Se a tese
fosse acolhida, não existiria previsão legal em relação à validade dos
créditos.
A 5ª Turma do TRF-1 determinou que Oi, Tim, Vivo e Amazônia
Celular, rés junto à Anatel, reativem em 30 dias o serviço de usuários que o
tiveram interrompido por conta de vencimento de prazo para uso do crédito,
restituindo a quantia exata que constava como saldo quando da suspensão. As
normas da Anatel que estipulam a perda de créditos por decurso de tempo foram consideradas
nulas. A decisão foi tomada durante análise de Apelação à sentença proferida
pela 5ª Vara Federal do Pará, que analisou a Ação Civil Pública impetrada pelo
MPF.
Para o Ministério Público, há afronta ao direito de
propriedade, a prática caracteriza enriquecimento ilícito por parte das
operadoras e as cláusulas são ilegais, uma vez que provocam desequilíbrio
indevido na relação entre usuários e empresas. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-1
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