PREFEITO DE ALTO PARNAÍBA - MA, VAI CONTRATAR MAIS DE 160 SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO !
PREFEITURA DE ALTO PARNAÍBA AINDA CONTRATA SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO
Prefeito Itamar Vieira (PSB) |
Na Seção Ordinária de hoje, 20, da Câmara Municipal de Vereadores
de Alto Parnaíba - MA, os edis aprovaram por unanimidade dos presentes, com ausência
dos Vereadores Rodrigo (Guigo) e Firmino Luiz (Firminim), Projeto de Lei do Executivo nº 004/2015, de 16 de março de 2015, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar servidores sem Concurso Público e sequer sem pelo menos um
processo seletivo, os servidores contratados serão de livre escolha do Chefe do
Executivo, ou seja, do Prefeito Itamar Vieira(PSB).
Tudo está parecendo uma grande brincadeira. Este governo tem
o intuito de brincar com a cara das pessoas, como se todos fossemos palhaços
para sorrirmos das mazelas praticadas nesta administração.
Pra que estudar? Pra que se capacitar? Percebe-se que isso é
um péssimo e desnecessário investimento. (Outrora era justamente assim, políticos
questionavam seus pares da necessidade
de escolas, pois iria faltar mão-de-obra em suas cozinhas).
O nosso posicionamento não é contrario a investidura no
serviço público de cidadãs e cidadãos do nosso município ou região. Pelo contrario,
queremos é que mais pessoas possam alcançar sua liberdade através de um
trabalho digno que não precise se curvar a nenhum patrão ou chefete.
O concurso possibilita a igualdade de oportunidades para que todos aqueles e aquelas, devidamente preparados, que queiram ingressar no serviço público, tenham reais chances de ali chegar, sem a necessidade do favor nunca pago ao empregador de plantão e de se verem sob o manto de contratos muitas vezes fajutos, eleitoreiros, cujas garantias sociais são mínimas, quando nenhuma é assegurada.
Somos e seremos terminantemente contrários quanto à forma que
esta sendo praticada, pois deste jeito a disputada será desleal e só terá vez, aquele
que fizer parte do grupo político do atual gestor, e, ainda vai depender do candidato fazer juras de amor eterno, sempre o apoiando, e, consequentemente seus
candidatos como ocorreu nas eleições próximas passadas. O atual gestor não tem
nexo, e escolhe os “contratados” por olho, como se estivesse comprando uma
boiada.
O voto de cabresto acabou faz tempo; a política coronelista é
coisa do passado. Até que alguns manifestantes no último dia 15 pediam nas ruas a
volta do regime de ferro, mas, pra quê? Se tudo isso ainda é frequente na nossa
velha Victória?
As contrações serão definidas da seguinte forma:
Secretaria de Educação (Zonas Urbana e Rural):
TOTAL = 68 Contratos
Secretaria de Assistência Social:
TOTAL = 29 Contratos;
Secretaria Municipal de Saúde
TOTAL = 64 Contratos;
Segundo o projeto, mais 06 vagas para o Poder Executivo.
A justificativa ao Projeto de Lei, diz tratar-se de contratações em caráter temporário
e emergencial, face que os cargos não foram contemplados no último Concurso
Público.
Salientamos que o último certame, já teve sua periodicidade
vencida, portanto, não cabe mais tal alegação, e, é bom lembrar também, que já
se passaram mais de 26 meses do início da atual gestão, tempo suficiente para realização
de concursos.
O ato pode a ter ser legal, uma vez que foi aprovado pela
Câmara Municipal, mas, convenhamos que é IMORAL.
Alertamos ainda, que a Constituição
Brasileira de 1988 é enfática quando trata da matéria em foco:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período.
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