Prefeitura de Alto Parnaíba - MA, lança edital de concurso com cheiro de marmelada!

Prefeitura de Alto Parnaíba - MA, lança edital de concurso com cheiro de marmelada!


O tão esperado edital do concurso para provimento de 136 vagas em cargos efetivos da Administração Pública Municipal, em atendimento ao TAC -Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público e o Município de Alto Parnaíba, como já noticiamos através deste blog, abre inscrições no período de 7 a 24 de março e têm provas objetivas previstas para o dia 17 de abril, a serem realizadas pela CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda., foi publicado  no dia 04 último, e está causando estranheza e alvoroço, uma vez que o anexo VIII – Cargos, atribuições e carga horaria, requer dos candidatos experiência prévia que variam de 18 a 36 meses.

Se o edital prevalecer, o concurso servirá apenas para legalizar os contratos, tirando a oportunidade de igualdade para todos os candidatos com favorecimento individual ou de grupo.

O correto seria a substituição do tempo de experiência prévia pelo estágio probatório como prevê o artigo 20 da Lei 8.112/90, que estabelece:
"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29."

O não atendimento a pré-requisito de experiência prévia, quando erroneamente exigida em Processo Seletivo Público, não é motivo que impeça a inscrição, a participação e a nomeação de cidadão candidato a cargo público.

Um Edital ou Regulamento de Processo Seletivo Público não pode estabelecer exigências que não estejam previstas em Lei.

Baseado no texto de:
Amarildo José Barcarol Administrador
BIBLIOGRAFIA:
1.      Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
2.      Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
3.      Noções de Direito Constitucional e Noções de Direito Administrativo. Editora Livrosul Ltda.

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