Prefeitura de Alto Parnaíba - MA, lança edital de concurso com cheiro de marmelada!
Prefeitura de Alto Parnaíba - MA, lança edital de concurso com cheiro de marmelada!
O tão esperado edital do concurso
para provimento de 136 vagas em cargos efetivos da Administração Pública
Municipal, em atendimento ao TAC -Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público e o Município de Alto Parnaíba, como já noticiamos através deste blog, abre inscrições no período de 7 a 24 de
março e têm provas objetivas previstas para o dia 17 de abril, a serem realizadas
pela CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda., foi publicado no dia 04 último, e está causando estranheza e alvoroço, uma vez que o anexo VIII – Cargos, atribuições e carga horaria, requer dos candidatos experiência
prévia que variam de 18 a 36 meses.
Se o edital prevalecer, o concurso servirá
apenas para legalizar os contratos, tirando a oportunidade de igualdade para todos os
candidatos com favorecimento individual ou de grupo.
O correto seria a substituição do tempo de
experiência prévia pelo estágio probatório como prevê o artigo
20 da Lei 8.112/90, que estabelece:
"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II -
disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V -
responsabilidade; § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo
29."
O não atendimento a pré-requisito de
experiência prévia, quando erroneamente exigida em Processo Seletivo Público,
não é motivo que impeça a inscrição, a participação e a nomeação de cidadão
candidato a cargo público.
Um Edital ou Regulamento de Processo
Seletivo Público não pode estabelecer exigências que não estejam previstas em
Lei.
Baseado no texto de:
Amarildo José Barcarol Administrador
BIBLIOGRAFIA:
1. Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988.
2. Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Institui o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais.
3. Noções
de Direito Constitucional e Noções de Direito Administrativo. Editora Livrosul
Ltda.
Comentários
Postar um comentário